STJ GARANTE QUE OS CORRETORES DE IMÓVEIS RECEBAM COMISSÃO MESMO EM CASOS DE INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR

Medida é válida desde que o contrato de compra e venda seja assinado e o pagamento do sinal efetuado


Rodrigo Louzas, com informações do Valor Econômico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e tem garantido a corretores de imóveis o direito ao recebimento de comissão mesmo em caso de inadimplência do comprador, desde que o contrato de compra e venda seja assinado e o pagamento do sinal efetuado.

A jusrisprudência mais antiga do STJ sempre se posicionou no sentido de negar comissão ao corretor na hipótese de seu trabalho não resultar na efetiva celebração do negócio, com a transmissão do imóvel. A maioria das decisões desfavoráveis estava baseada no Código Civil de 1916, que não tratava expressamente dos contratos de corretagem.

Recentemente, porém, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, deu razão a um profissional do Rio de Janeiro que intermediou a venda de um terreno no valor de R$ 7,07 milhões. No caso, após o pagamento do sinal no valor de R$ 400 mil, o comprador enviou termo de distrato de compra e venda ao vendedor. O corretor decidiu então cobrar sua comissão no valor de R$ 100 mil na Justiça. 


Para a relatora, foi possível aferir que a atuação do profissional "foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração de que trata o artigo 725 do Código Civil de 2002". Segundo ela, "a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio".

A ministra destaca, porém, que a realização de um negócio de compra e venda de um imóvel é um "ato complexo", que se desmembra em várias fases, e que é preciso analisar caso a caso para se verificar se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil. 

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