IMPOSTO DE RENDA SOBRE O GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS


Igor de Oliveira Zibetti*

Em virtude do aquecimento da economia, nos últimos anos, notório foi a valorização imobiliária em nosso país. Por consequência dessa valorização no mercado imobiliário, houve um crescente aumento no número de transações envolvendo pessoas físicas. Em consequência disso, a tributação do ganho de capital auferido pelas pessoas físicas, nas referidas alienações imobiliárias, passou a atingir um maior número de contribuintes, bem como a incidir sobre bases também mais elevadas.

Ao vender um imóvel com lucro, é preciso pagar o imposto de renda no patamar de 15% sobre o chamado ganho de capital, que é a diferença entre o custo de compra e o valor recebido na venda. Ou seja, se você teve uma despesa de 100 mil reais para comprar um imóvel, sendo que após recebeu 300 mil ao vendê-lo, o seu ganho de capital foi de 200 mil reais. Dessa forma, o imposto de renda devido, portanto, será de 30 mil reais.

Entretanto, o que muitas pessoas não sabem é a possibilidade de não arcar com tal custo tributário, em face das isenções legais previstas, um exemplo claro é o caso dos contribuintes que venderam seu único imóvel por um valor inferior a R$ 440 mil, os quais estão isentos do pagamento de imposto sobre o ganho de capital, desde que não tenham efetuado, nos cinco anos anteriores, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não. Também estão isentos do pagamento de imposto sobre ganho de capital a venda dos imóveis que foram adquiridos até o ano de 1969, como também o ganho de capital auferido nos casos de permuta de unidades imobiliárias em que não é feito pagamento de diferença em dinheiro.



Há, também, a isenção trazida pela denominada “MP do BEM”, do ano de 2005, incidindo sobre ganho de capital auferido na alienação de imóveis residenciais, desde que o contribuinte aplique o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial (art. 39 da lei federal nº 11.196/2005), para isto, o alienante deve aplicar o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias, sendo que este benefício somente poderá ser usufruído uma vez a cada cinco anos. 

Por último, porém não menos importante, é o chamado “fator redutor”, o qual passou a ser aplicado também sobre imóveis mais novos. Pela denominada “MP do Bem”, o fator aplicado será de 0,35% ao mês, ou percentual de 4,20% ao ano, em que o bem permaneceu sob propriedade do vendedor, limitado, todavia, ao mês de janeiro de 1996. Cabe frisar, ainda, que o valor de aquisição do imóvel não se limita ao valor constante na escritura, pode-se ainda acrescentar a quantia gasta com a corretagem (caso esta tenha sido pago pelo adquirente) com os juros e encargos de um eventual financiamento, e, ainda, com o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), como também é possível somar ao custo de aquisição todas as reformas, benfeitorias e ampliações feitas no referido imóvel. 


Como se pode perceber, o assunto em questão é um tema bem complexo e cada caso requer atenção especial para a sua situação. 

*Advogado e Sócio de Moncks, Zibetti & Cagol Advocacia

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